PORTARIA SEEDUC/SUGEN
Nº 316 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2012
ESTABELECE NORMAS DE
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO DE
GESTÃO DE ENSINO,
no uso de suas
atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2.242, de 09 de setembro
de 1999, e tendo em vista o que consta no processo nº E-03/10.260/2012,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1º - A Avaliação
da Aprendizagem na Educação Básica é um procedimento de responsabilidade da
escola e visa a obter um diagnóstico do processo de ensino e aprendizagem dos
discentes em relação ao currículo previsto e desenvolvido em cada etapa do
ensino.
Art. 2º - Nos Anos
Iniciais do Ensino Fundamental, a avaliação será diagnóstica, continuada e
diversificada, de maneira a subsidiar o fazer pedagógico do Professor, assim
como oferecer informações sobre odesempenho escolar do discente, sendo
registrada em relatório bimestral ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
§ 1º - O Professor
deverá registrar cotidianamente os avanços e asdificuldades dos discentes e da
turma, visando a replanejar as suas ações, a subsidiar as discussões no
Conselho de Classe, bem como a elaborar os relatórios bimestrais e final.
§ 2º - Em caso de
transferência no transcorrer do período letivo, um relatório parcial deverá ser
anexado ao documento de transferência do discente.
§ 3º - O relatório
bimestral dos 1º e 2º ciclos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá
conter análise do desempenho do discente em relação aos conhecimentos
curriculares relevantes, trabalhados no período, e as estratégias de
recuperação paralela utilizadas.
§ 4º - Só poderá
ocorrer retenção ao final do 1º ciclo (3º ano), do 2ºciclo (5º ano) e do Ciclo
Único da Educação para Jovens e Adultos - EJA relativa aos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental, quando o discente não alcançar os objetivos propostos para
o ciclo e, neste caso deverá cursar o último ano do ciclo em que ficou retido.
§ 5º - Ficará retido o
discente que, ao final do período letivo, não obtiver frequência igual ou
superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.
§ 6º - Caberá à Equipe
Pedagógica e ao Professor regente da Unidade Escolar estabelecer um
planejamento específico para atender ao discente em suas dificuldades.
Art. 3º - A avaliação
do desempenho escolar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio,
no Curso Normal, na Educação Profissional e na EJA tem caráter diagnóstico,
reflexivo e inclusivo, devendo oferecer suporte para o replanejamento do
trabalho pedagógico, a partir da identificação dos avanços e dificuldades
apresentados pelo discente, sendo registrada pelo Professor em Diário de Classe
ou outro instrumento indicado pela SEEDUC, bem como no Sistema Eletrônico de
Registro Escolar.
§ 1º - Será retido no ano de escolaridade, série,
fase (EJA) ou módulo (Educação Profissional) o discente que não apresentar, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência do total da carga horária
prevista no período letivo.
§ 2º - Nos Anos Finais
do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, noCurso Normal, na EJA relativa aos
Anos Finais do Ensino Fundamental e na Educação Profissional, a Unidade Escolar
utilizará a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos para registrar o desempenho do
discente, podendo complementar a avaliação com relatório.
§ 3º - Será promovido
o discente cujo somatório das avaliações totaliza 10 (dez) pontos, se o curso
for organizado em semestre letivo, e 20 (vinte) pontos, se o curso for
organizado em ano letivo, observado,ainda, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º - Nas avaliações
bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 03(três) instrumentos avaliativos
diferenciados com valores definidos pelo Professor.
§ 5º - A Avaliação
Diagnóstica do Processo Ensino/Aprendizagem -SAERJINHO, aplicada nos níveis de
ensino, anos/séries e bimestres definidos pela SEEDUC, é um dos instrumentos
obrigatórios da avaliação,com valor/nota definido(a) pelo Professor, e deverá
ser registrada no Diário de Classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC, bem
como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.
§ 6º - Caso haja
justificativa, deverá ser aplicado ao discente faltoso um outro instrumento de
avaliação, em substituição à Avaliação Diagnóstica do Processo Ensino/
Aprendizagem - SAERJINHO, elaborado pelo Professor regente, para compor a nota
bimestral do discente.
§ 7º - No bimestre em
que não há aplicação da Avaliação Diagnósticado Processo Ensino/Aprendizagem -
SAERJINHO, caberá ao Professor regente definir outro instrumento de avaliação
para compor o resultado bimestral da avaliação discente.
Art. 4º - O Ensino
Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo escolar,
sendo obrigatória a sua oferta pela Unidade Escolar, não constituindo elemento
presente nos processos pedagógicos de classificação, reclassificação,
recuperação de estudos e progressão parcial.
Parágrafo Único - A avaliação no Ensino Religioso não é capaz de
ensejar a retenção do discente no ciclo/série/fase, embora obrigatória a
atribuição de notas, no caso de o aluno optar pela matrícula na disciplina.
Art. 5º - À avaliação
na Educação Infantil e nos demais níveis oferecidos na Educação Escolar
Indígena aplicam-se todas as orientações emanadas por esta Portaria,
respeitando-se a sua cultura e a especificidade de sua matriz curricular.
Art. 6º - A avaliação
dos discentes com necessidades educacionais especiais deve levar em conta as
potencialidades e as possibilidades de cada indivíduo.
Parágrafo Único - A
Equipe Pedagógica deverá realizar adaptações curriculares, utilizando recursos
didáticos diversificados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento
dos discentes com necessidades educacionais especiais, em consonância com o
Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e pressupostos inclusivos, sob a
orientação dos Núcleos de Apoio Pedagógico Especializados, respeitada a
frequência obrigatória, com vistas à terminalidade.
CAPÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 7º - A
recuperação de estudos é direito de todos os educandos que apresentem baixo
rendimento, independentemente do nível de apropriação dos conhecimentos
básicos.
Art. 8º - A
recuperação de estudos deve ocorrer de forma permanente e concomitante ao
processo ensino-aprendizagem, conforme disposto no art. 11 desta Portaria.
Art. 9º - A
recuperação deve ser organizada com atividades significativas, por meio de
procedimentos didático-metodológicos diversificados,em consonância com as
regras gerais de avaliação previstas nesta Portaria.
Parágrafo Único - A
proposta de recuperação de estudos, elaborada pelo professor, deve indicar a
área de estudos e os conteúdos da disciplina.
Art. 10 - A
recuperação de estudos no Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na EJA, na
Educação Profissional e no Curso Normal deve ocorrer de forma paralela,
oferecida obrigatoriamente ao longo de todo o período letivo, constituindo
processo pedagógico específico, de natureza contínua, ocorrendo dentro do
próprio bimestre e agregando, sempre que se fizer necessário, novos
instrumentos de avaliação com vistas a que se alcancem os objetivos propostos.
Art. 11 - A
recuperação paralela de estudos deve ser ministrada pela própria Unidade
Escolar, competindo-lhe declarar a recuperação ou não do desempenho do
educando.
§ 1º - Caberá ao
docente definir os instrumentos de avaliação que serão usados nas avaliações
durante o processo de recuperação de estudos.
§ 2º - A recuperação
de estudos desenvolvida poderá ser realizada utilizando-se as seguintes
estratégias, de acordo com a disponibilidade da Unidade Escolar:
a) atividades
diversificadas oferecidas durante a aula;
b) atividades em
horário complementar na própria Unidade Escolar;
c) plano de trabalho
organizado pelo Professor para estudo independente por parte do discente.
Art. 12 - Os
resultados dos processos de recuperação paralela substituem os alcançados nas
avaliações efetuadas durante o bimestre, quando o discente atinja resultado
superior.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 13 - A progressão
parcial - processo previsto no Projeto Político-Pedagógico - é ação orientada
com o objetivo de promover nova oportunidade de aquisição de conhecimentos e
construção de competências e habilidades e deverá ser oferecida
obrigatoriamente pela Unidade Escolar sob a forma de matrícula com dependência.
§ 1º - O regime de
progressão parcial é admitido nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino
Médio, no Curso Normal, na EJA a eles relativa e na Educação Profissional, em
até 02 (duas) disciplinas, observados os seguintes critérios:
I - em disciplinas diferentes
na mesma série;
II - em disciplinas
diferentes em séries distintas;
III - na mesma
disciplina em séries diferentes.
§ 2º - O discente só
poderá cursar nova(s) dependência(s) quando for aprovado na(s) anterior(es),
ficando retido no ano/série/fase em que acumular a terceira dependência.
Art. 14 - A(s)
disciplina(s) em dependência será(ão) cursada(s), pelo discente, no período
letivo seguinte, de modo concomitante ao da série/ano de
escolaridade/fase/módulo em que estiver matriculado.
Art. 15 - Para fins de
registro e promoção, o regime de progressão parcial utilizará como referencial
escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcance
nota mínima 05 (cinco) e tenha realizado todas as atividades previstas no Plano
Especial de Estudos.
§ 1º - Cada bimestre
consiste num todo avaliativo, uma vez que as notas obtidas em cada um deles
devem ser consideradas de modo isolado e, caso o discente não tenha obtido o rendimento
necessário à sua aprovação, deverá ser iniciado um novo ciclo pedagógico
bimestral.
§ 2º - Atingidos os
objetivos propostos no Plano Especial de Estudos definido no bimestre, o
discente será considerado aprovado naquele ciclo pedagógico.
§ 3º - Caso seja
necessário, deverão ser aplicados ao aluno outros Planos Especiais de Estudos,
com duração mínima de 01 (um) bimestre cada.
§ 4º - Caso o Plano
Especial de Estudos contemple apenas atividades a serem realizadas fora da
Unidade Escolar, o discente deverá entregar as atividades propostas no primeiro
bimestre do ano letivo subsequente, em data estabelecida pela Equipe
Pedagógica, quando será avaliado pelo Professor.
Art. 16 - Em casos
excepcionais, justificados e previamente autorizados pelo órgão pedagógico
regional da Secretaria de Estado de Educação, poderá ser realizada uma reunião
especial do Conselho de Classe para analisar o desempenho dos discentes em
dependência.
Art. 17 - As
atividades propostas no Plano Especial de Estudos, suas normas e critérios de
avaliação para a promoção na dependência estarão explicitados em Termo de
Compromisso a ser assinado pelo discente, quando plenamente capaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, ou pelo seu responsável, quando ainda não
plenamente capaz.
Art. 18 - Para fim de registro no Sistema de Registro
Eletrônico, o discente sob regime de progressão parcial - na forma de matrícula
com dependência, deverá constar na relação nominal da turma/série para a qual
progrediu, assinalando-se a existência de situação de dependência.
Seção II
Do Plano Especial de
Estudos
Art. 19 - Conforme
disposto nos artigos anteriores, o regime de progressão parcial exige, para
aprovação na dependência, a realização de um conjunto específico de ações
pedagógicas por meio de Plano Especial
de Estudos para a disciplina, registrando-se os resultados em relatório
específico de rendimento, o qual integrará a Pasta Individual do Aluno.
Parágrafo Único - O
Plano Especial de Estudos será construído a partir dos indicadores definidos no
Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar, em diálogo com os registros da
vida escolar do discente, e terá como unidade pedagógica mínima 01 (um)
bimestre, prevendo planejamento com:
a) procedimentos; e
b) instrumentos
diversificados de avaliação.
Art. 20 - Em caso de
reprovação, o Professor da respectiva disciplina deverá apresentar relatório
sobre o desempenho do discente, especificando os conhecimentos que não foram
construídos, com vistas a orientar a elaboração do Plano Especial de Estudos.
§ 1º - O Plano
Especial de Estudos deverá ser elaborado pelo Professor do discente ou pela
equipe de Professores da respectiva disciplina, considerando os conhecimentos
que não foram construídos pelo discente, sendo composto por atividades
diversificadas, tais como pesquisas, trabalhos, exercícios, etc.
§ 2º - As Unidades
Escolares poderão prever, em planejamento, encontros para orientação dos
discentes.
CAPÍTULO IV
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 21 - A
reclassificação é o processo pelo qual a Unidade Escolar avalia, sempre que
necessário e de maneira justificada, o grau de experiência do aluno
matriculado, preferencialmente no ato da matrícula, levando em conta as normas
curriculares gerais, a fim de encaminhálo à etapa de estudos compatível com sua
experiência e desenvolvimento, independentemente do que eventualmente registre
o seu Histórico Escolar.
Art. 22 - Cabe ao
Professor, ao verificar as possibilidades de avanço na aprendizagem do aluno,
devidamente matriculado e com frequência
na série/disciplina, dar conhecimento à Equipe Pedagógica para que a mesma
possa iniciar o processo de reclassificação.
Parágrafo Único - O
aluno, quando plenamente capaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, ou seu responsável, poderá solicitar
a reclassificação, facultando à Unidade Escolar deferí-la ou não.
Art. 23 - A Equipe
Pedagógica dará ciência, com a devida antecedência, ao aluno e/ou seu
responsável, dos procedimentos próprios do processo a ser iniciado.
Art. 24 - A
reclassificação é vedada:
a) para a etapa
inferior à anteriormente cursada;
b) ao aluno de Curso
Normal, de Educação Profissional, Ensino Médio Integrado à Educação
Profissional e àqueles com eventuais dependência.
Art. 25 - Compete à
Equipe Pedagógica a coordenação e a consecução do processo de reclassificação,
segundo o disposto no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e a
lavratura da ata especial, procedendo aos registros na Pasta Individual do
Aluno.
Art. 26 - O processo
de reclassificação deverá constar, obrigatoriamente, do Projeto
Político-Pedagógico da Unidade Escolar de maneira a posicionar o discente
adequadamente, considerando-o em suas dimensões cognitiva, afetiva e nas
relações sociais.
Art. 27 - O processo
de reclassificação no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na EJA abrange:
I - o discente que
concluiu com êxito a aceleração de estudos;
II - o discente
transferido de outro estabelecimento de ensino que demonstrar desenvolvimento
de competências e habilidades excepcionalmente superiores ao que está previsto
na proposta curricular elaborada pela escola, desde que tenha cursado 01 (um)
bimestre completo na Unidade Escolar para onde foi transferido, e devidamente matriculado
na série/ano de escolaridade indicado(a) no documento de transferência;
III - o discente
transferido, proveniente de outras unidades de ensino, situadas no país ou no
exterior, que adotem formas diferenciadas de organização da Educação Básica;
IV - o discente da
própria Unidade Escolar que demonstrar ter atingido nível de desenvolvimento e
aprendizagem superior ao mínimo previsto em todas as disciplinas para aprovação
na série/ano cursado e tiver sido reprovado por insuficiência de frequência.
Art. 28 - No processo
de reclassificação, obrigatoriamente, deve ser feita uma avaliação do discente
em todos os componentes curriculares da Base Nacional Comum, além da Língua
Estrangeira Moderna Obrigatória, e o resultado registrado em ata, constando da
Ficha Individual do Aluno e do Histórico Escolar, na parte referente à
observação, ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
§ 1º - O processo de
reclassificação, para fins de registro e promoção, utilizará como referencial
escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar
nota mínima 5 (cinco).
§ 2º - Os
procedimentos de reclassificação descritos no inciso IV, do art. 27, deverão
ser oferecidos pela Unidade Escolar após o término do período letivo e antes do
início do próximo, preferencialmente na semana seguinte ao encerramento das
atividades letivas.
CAPÍTULO V
DA PARTE DIVERSIFICADA DO CURRÍCULO
Art. 29 - A Parte
Diversificada constitui componente obrigatório do currículo escolar, de forma a
permitir a articulação, o enriquecimento e a ampliação da Base Nacional Comum.
Parágrafo Único - O
planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto Político-Pedagógico,
oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da Unidade
Escolar.
Art. 30 - A língua
estrangeira moderna, componente curricular de oferta obrigatória, de matrícula
facultativa para o aluno, deverá ser oferecida a partir do 6º ano de
escolaridade do Ensino Fundamental e da Fase VI de EJA, cuja escolha ficará a
cargo da comunidade escolar,de acordo com os recursos humanos existentes na
Unidade Escolar.
Art. 31 - No Ensino
Médio - regular e EJA, e, eventualmente, no Curso Normal e na Educação
Profissional, a língua estrangeira moderna constitui disciplina de oferta e
matrícula obrigatórias, observada, ainda, a presença de Língua Espanhola, nos
termos da Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Os
resultados das avaliações dos discentes serão registrados em documentos
próprios, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e a autenticidade de
sua vida escolar.
Parágrafo Único - Os resultados dos estudos de recuperação serão
incorporados às avaliações efetuadas durante o período letivo, constituindo mais
um componente do aproveitamento escolar, sendo obrigatória sua anotação no
Diário de Classe, Ficha Individual, registro eletrônico adotado pela SEEDUC/RJ
e Histórico Escolar.
Art. 33 - Atendidos
aos demais requisitos normativos, a expedição de Certificado ou Diploma de
conclusão do curso somente ocorrerá depois
de atendida a carga horária mínima exigida em Lei.
Parágrafo Único - Ao
final do curso, havendo disciplina em dependência, ou no caso de reprovação em
até 02 (duas) disciplinas, o discente será matriculado na série, para cursar
somente a(s) disciplina(s) em dependência(s), e o Certificado ou Diploma será
expedido após a sua conclusão, constando como ano letivo de conclusão o ano em que
vencer as dependências.
Art. 34 - É obrigatória a participação dos Professores
nos Conselhos de Classe, Reuniões de Avaliação e momentos dedicados ao
planejamento das atividades.
Parágrafo Único - O planejamento deve ocorrer em ações
coletivas, no espaço da Unidade Escolar, semanalmente, segundo a carga horária de
trabalho definida em lei para este fim, com registro no quadro de horários e
sendo computada como frequência funcional.
Art. 35 - O Conselho
de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos
didático-pedagógicos, fundamentado no Projeto Político-Pedagógico da Unidade
Escolar e nos marcos regulatórios vigentes, com a responsabilidade de analisar
as ações educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a efetivação
do processo ensino e aprendizagem, tendo como atribuição específica atuar com
co-responsabilidade na decisão sobre a possibilidade de avanço do aluno para
série/etapa subsequente ou retenção, quando o resultado final de aproveitamento
apresentar dúvidas.
Parágrafo Único - No
caso de decisão de aprovação por ato próprio do Conselho de Classe, o resultado
deve ser lavrado em ata própria e registrado na Ficha Individual do Discente,
no Sistema Eletrônico de Registro Educacional e no Histórico Escolar, sendo
mantidas as notas originais e ficando registrada a observação “Aprovado pelo
Conselho de Classe”.
Art. 36 - Os casos
omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 37Esta Portaria
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Portaria SEEDUC/SUGEN nº 174, de 26 de agosto de
2011.
Rio de Janeiro, 23 de
novembro de 2012
ANTONIO JOSE VIEIRA DE
PAIVA